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Rubens Almeida Apaest

A legislação Trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho através da Portaria de 3.214, de 1978, que atualmente comtempla 37 normas regulamentadoras, vem sendo atualizada de forma significativa, pelo do Ministério da Economia.

 Opinião - Legislação trabalhista x legislação previdenciária

Rubens Almeida *

Em paralelo, o Ministério da Economia, no ano de 2019, realizou a reforma da previdência social; algo que alterou de forma significativa o texto relacionado ao ensejo da aposentadoria, porém nada foi alterado em relação ao Decreto 3.048/99, do anexo IV, no que se refere aos agentes que dão direito a aposentadoria especial.

Com o intuito de esclarecer dúvidas e desmistificar opiniões pessoais de profissionais da área da engenharia e medicina do trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social, publica em agosto de 2017, o Manual de Aposentadoria Especial, onde de forma erronia interpretava a legislação trabalhista igual ou semelhante a legislação previdenciária, confundindo Laudos de Periculosidade e Insalubridade com o LTCAT, ou seja, o trecho ao pagamento de insalubridade e/ou periculosidade com o ensejo a aposentadoria especial.

A CLT antecede a Lei nº 8.213, de 1991, e regulamenta o laudo técnico para fins de caracterização de atividades e operações insalubres e/ou perigosas, passíveis de concessão dos adicionais previstos nas Normas Regulamentadoras – NR-15 e NR-16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. O LTCAT, previsto na Lei nº 8.213, de 1991, tem finalidade previdenciária na concessão da aposentadoria especial. Portanto, não se deve confundir o laudo técnico de insalubridade e/ou periculosidade com o LTCAT para avaliação de caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial, conforme o Manual da aposentadoria especial - Atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018. O manual deixa claro este erro de interpretação, pois a análise que se refere ao direito a insalubridade de acordo com a NR 15 e seus 14 anexos, possuem textos que foram redigidos diferentemente da instrução normativa 77, de 21 de janeiro, de 2015 e do Decreto 3048, de 1999. O Texto também, deixa bem claro sobre o adicional Periculosidade, por meio da NR 16 e seus cincos anexos, onde não contempla o direito a aposentadoria especial, desde 5 de março de 1997, para agente nocivo de eletricidade acima de 250v, por exemplo.

Outas contradições ocorrem quando a análise é feita de forma pontual sobre os riscos voltados a área da saúde, como por exemplo o risco biológico; o anexo 14 da NR 15 do ministério do trabalho, regulamentado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979, se contradiz com o texto da previdência social por meio da revogação do parágrafo único do art. 244 da Instrução Normativa – IN nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, pela IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015,resultando em uma nova interpretação sobre o disposto quanto a exposição ao agente nocivo biológico. A apresentação de LTCAT ou outra demonstração ambiental que deve descrever se há ou não exposição ao agente biológico de modo permanente nas atividades realizadas, passou a ser exigida de 14 de outubro de 1996 à 31 dezembro de 2003, conforme Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, ou Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, de acordo o Manual da Aposentadoria especial - Atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018.

A legislação trabalhista, no Anexo 5 da NR-15, estabelece que para as radiações ionizantes os limites de tolerância, bem como, os princípios e as obrigações de controles básicos para a proteção humana e do meio ambiente, contra os possíveis efeitos causados pela radiação ionizante, constam da Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou seja, de acordo com o texto a caracterização do adicional de insalubridade para tais atividades, é necessário a quantificação pela dose da exposição anual.

Já a legislação previdenciária o Decreto n° 8.123, de 2013, alterou o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, e considerou que a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Considerando o Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho, a elevada incidência de câncer no Brasil, os estudos científicos existentes e a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer – IARC, foi publicada a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 9, de 2014, contendo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINAC. Para análise do enquadramento de atividade em condições especiais são considerados agentes reconhecidamente cancerígenos, aqueles do Grupo 1, que têm registro no CAS e constam no Anexo IV do Decreto nº 3048, de 1999, desta forma a efetiva exposição passa a ser 100% qualitativa.

Para outros agentes como a sílica livre cristalina, Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, Benzeno e seus compostos tóxicos que também se aplica a mesma legislação no que se refere a Portaria Interministerial nº 9, de 2014, e com base na Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU, em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da lista da LINACH, que possuam o CAS, e que constem no Anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999, a utilização de EPC (equipamento de proteção coletiva) e/ou EPI (equipamento de proteção individual) não elimina a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes.

No que se refere a exposição a agente físico por umidade, previsto na NR 15, mais precisamente no Anexo 10, a legislação trabalhista estabelece que as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres mediante laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Já para a legislação previdenciária no Decreto nº 611, de 1992, validou o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, a umidade permaneceu como condição especial de trabalho até 5 de março de 1997, haja vista que em 6 de março de 1997 foi publicado o Decreto nº 2.172, de 1997, quando este agente foi excluído definitivamente para fins de enquadramento de tempo especial. O mesmo parâmetro fica evidente quanto a exposição a agente físico frio através do Anexo 9 da NR-15, para atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão considerados insalubres mediante laudo de insalubridade, de inspeção realizada no local de trabalho. Na legislação previdenciária este agente foi excluído definitivamente para fins de tempo de serviço como especial, em 5 de março de 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997.


Ficaríamos aqui exemplificando inúmeras divergências no que se trata a insalubridade da aposentadoria especial comparando os textos do legislativo e previdenciário. As atualizações são necessárias, e o legislador necessita que seja aprimorado os textos e não deixando de forma interpretativa para os profissionais da engenharia e medicina do trabalho. Estes por sua vez, podem agir de forma tendenciosa. Uma vez que a questão do agente físico ruído, ainda é interpretada por metodologia igual a método, deixando de forma erronia taxa de troca 3 para as questões previdenciárias para o resultado em NEN. Da mesma forma o cálculo está sendo interpretado de forma equivocada por diversos Profissionais. Com isso são causados danos aos trabalhadores, empresas e aos cofres públicos.

* Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Ambiental, Técnico de Segurança do Trabalho, Membro da ABHO efetivo – 1522/Higienista Ocupacional, Bombeiro Civil

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