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Por Jorge Santos Reis - Presidente da Apaest

Em junho de 2015, pela Decisão PL 1014, o Confea decidiu que, a partir de agora, as entidades que possuem sócios votantes arquitetos perdem o direito ao registro no sistema. Decisão tardia e equivocada, que mantém uma ilicitude passível de questionamento quanto à aplicação irregular de recursos dos profissionais da engenharia. Para explicar meu entendimento, é necessário rever pronunciamentos referentes ao assunto e apresentados em reuniões plenárias do Crea-SP.

Em dezembro de 2012, apresentei na reunião plenária do conselho paulista relato que demonstrava que a classe profissional definida a partir da Lei 12.378/2010, criando os conselhos federal e regionais de arquitetura e urbanismo, eliminava do nosso conselho a possibilidade de novo registro de associações multiprofissionais com sócio efetivo com direito a votar e ser votado, e obrigava o cancelamento daquelas registradas anteriormente.

A principal consideração mostrava que, após a publicação da Lei 12.378/2010, que criou a nova classe de profissionais da arquitetura e urbanismo, excluindo tais profissionais das determinações das Leis 5.194/66 e 6.496/77 uma série de providências foram executadas durante o ano de 2011, previstas na citada lei, visando a implementação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo.

A partir de 01/01/2012, houve o início efetivo das atividades do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR), confirmando o desmembramento e concretizando-se então a cisão.

Durante o ano de 2011, os dirigentes do Sistema Confea/Crea mostraram total omissão na preparação dos órgãos do Conselho para encarar esse desmembramento com reavaliação das decisões até então em vigor.

Assim, as associações atualmente designadas como mistas, compostas por sócios arquitetos e engenheiros, passaram a envolver duas classes distintas de profissionais, uma delas ligada ao sistema e outra ligada ao Sistema CAU/BR, com pleno direito de existência como prevê nossa Constituição.

No entanto, na avaliação restrita do Sistema Confea/Crea essas associações perderam a característica de associações de classe de acordo com a legislação profissional da Engenharia e Agronomia, sem direito portanto a registro como entidade de classe, cabendo ao Crea por dever ex-ofício cancelar os registros existentes e não aprovar novos registros a partir de 01/01/2012.

Para determinar o conceito de entidade de classe conforme legislação profissional (relato dezembro 2014), iniciamos analisando o “vocabulário jurídico” de Plácido e Silva, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho (Editora Forense, 2004), onde a palavra “entidade” possui um significado amplo, juridicamente abrangendo qualquer instituição ou organização, mesmo que não se mostre uma pessoa jurídica.

Já a ideia de classe compreende o rol de pessoas incluídas para formar uma categoria, em virtude de elementos que as uniformizem, ou seja, agrega a especialização, a identificação Unindo-se a primeira palavra (entidade) à segunda (classe) forma-se o princípio das entidades de classe, instituições ou organizações de pessoas de mesma especialização ou ao integrar essas associações ou organizações à legislação profissional, torna-se cediço que tais entidades, além da obrigatoriedade de comprovarem a formação de uma pessoa jurídica, devem reunir elementos de mesma especialização ou categoria, no caso, das profissões englobadas por cada lei específica.

No relato acima referenciado, atualizado em dezembro de 2014 (pode ser consultado no site da Apaest – apaest.org.br), são apresentados à exaustão os itens da legislação profissional demonstrando que tais associações mistas legalmente constituídas, perderam a característica de “entidades de classe”.

Assim, a classe profissional definida a partir da Lei 5.194/66, considerando as leis posteriores que agregaram geólogos, geógrafos e meteorologistas, e excluíram os arquitetos, obrigam a garantir aos primeiros a representação, tanto por associações uniprofissionais como pela participação em associações multiprofissionais e eliminar do Sistema associações uniprofissionais de arquitetos ou multiprofissionais onde os Arquitetos estejam inseridos como sócios efetivos com direito a votar a ser votado.

No entanto, ao permitir a continuidade do registro dessas entidades, mantendo os convênios e liberando recursos sem atentar à nova realidade jurídica, os dirigentes de nosso Sistema Profissional cometeram uma ilicitude ao confrontar todo o ordenamento jurídico que versa sobre o significado de uma entidade de classe, abrindo um sério precedente que pode inviabilizar a estrutura de funcionamento do órgão de classe e a destinação de seus recursos para melhoria do sistema de fiscalização.

Em particular, destaco que, ao manter convênios com essas entidades, não há condições mínimas de garantir que os recursos destinados à associação, tanto materiais como humanos, compreendam utilização restrita à classe profissional a que se destina, de profissionais aptos junto ao Sistema Confea/Crea, criando uma subvenção não prevista em Lei para pessoas desvinculadas do Sistema (arquitetos).

Permite ainda que a discussão de assuntos de interesse comum aos dois conselhos, em especial em questões de sombreamento com resoluções do CAU/BR (já há inúmeras controvérsias quanto a decisões que extrapolam a atividade de arquitetura e urbanismo e buscam ampliar suas ações em especial no campo da engenharia elétrica, civil e engenharia de segurança do trabalho) atendam prioritariamente aos interesses menores de seus sócios no encaminhamento de assuntos comuns, prejudicando sensivelmente o interesse maior da sociedade, ao poder liberar autorizações e atribuições para pessoas que não possuam a habilitação cabível.

A reunião Plenária do Confea, em dezembro de 2012, analisando o pedido de registro da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Dracena, pela PL-2767/2012, inovou inadvertidamente em matéria jurídica ao publicar a ementa de sua decisão, onde, no item numerado como “2”, legisla ao “firmar entendimento de que poderão obter o registro para fins de composição plenária dos Creas as entidades multiprofissionais que congregam profissionais da Arquitetura fundadas até a data de instalação do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo – CAU, em 16 de dezembro de 2011, desde que apresentada declaração da entidade informando que só terão direito a voto os profissionais da área abrangida pelo Sistema Confea/Crea nas questões relacionadas ao Sistema”.

Analisando a possibilidade de ser questionado possível direito adquirido por associações atingidas, deve-se lembrar que o registro das entidades não é concedido “ad eternum”, mas possui prazo determinado para revisão a cada três anos, quando devem ser reavaliados todos os critérios exigidos para renovação do registro!

Pela exaustiva argumentação apresentada no relato, não há qualquer possibilidade de citar possível “vacantia legis”, ou vacância de legislação, pois as Leis estão plenamente instruídas, o que há é a omissão ou falta de interesse dos dirigentes em atentar para o cumprimento da lei.

Alertei os conselheiros quanto à responsabilidade pela tomada de decisão de aprovar tais convênios e repasse de verbas a tais entidades, lembrando ainda que os funcionários dos conselhos que analisam os processos antes de sua apresentação aos conselheiros podem ser chamados a responder por responsabilidade solidária, em um segundo momento.

Considerando ainda o dever da administração pública de rever seus atos se houver registro de irregularidade, propus o envio do meu relato referente ao assunto exarado no processo C 229/2010 à Presidência do Conselho, solicitando analisar a necessidade de reformular as decisões em outros processos referentes ao mesmo assunto.

Resumindo a análise do assunto, a recente decisão plenária 1014/2015 reconhece que as chamadas "associações mistas" não são enquadradas como entidades de classe!

Quanto a possível direito adquirido, que entendo não ser pertinente, ele poderia ser discutido somente até a renovação trienal do registro (aliás, agora será anual?).

Assim a partir de 01/01/2012, todos os novos registros e renovações devem atender ao disposto na legislação, parte dela citada na PL 1014; considerando a obrigatoriedade de revisão de registros a cada três anos, pois nessa revisão deveriam ter sido consideradas as mudanças e alterações determinadas pela legislação atualizada.

Legalmente, portanto, fica claro que em 01/01/2015 (três anos) não há possibilidade legal de vigorarem convênios com tais "associações mistas" e cabe ao poder público coibir a remessa de valores recolhidos dos engenheiros e agrônomos para essas entidades.

Em um momento que o País está em franca guerra contra a corrupção e o uso indevido de nosso dinheiro, acredito que cabe uma responsabilização dos dirigentes que não atentam para os dispositivos legais na destinação dos recursos recolhidos dos profissionais da engenheira!

Boletim

Coleção Monticuco

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