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Empresa terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em dez minutos o tempo para o uso de banheiros durante a jornada de trabalho. A condenação foi arbitrada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a um constrangimento desnecessário e degradante.

Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. Em defesa, a reclamada sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção.  Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregadores, mas confirmaram que só tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.

Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso ao TST, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida violação a sua intimidade".

Os argumentos convenceram a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, a magistrada explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a sua privacidade e ofendendo a sua dignidade. "Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial," descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

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