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O novo parecer do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou o entendimento quanto ao prazo de validade na utilização de equipamento de proteção individual (EPI) com Certificado de Aprovação (CA) vencido. A Nota Técnica 146/2015 mantém o entendimento que um EPI somente pode ser comercializado com o CA, com atenção à data de validade do produto.

Verifique a Nota Técnica 146/2015 na íntegra aqui

Significa dizer que o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA. Recomenda-se ao empregador adquirente do EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade.

O parecer tem 18 itens e conclui informando que ficam cancelados os entendimentos anteriores contrários ao disposto nesta nota, em especial a Nota Técnica 101/2Q10/DSST. Tudo orientado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho que foi a responsável pela emissão da nota, esclarecendo requisitos contidos na Norma Regulamentadora 6 do MTE.

Boletim

Coleção Monticuco

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Marco Regulatório

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