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A APAEST em defesa da Engenharia de Segurança do Trabalho comunica aos seus associados e a toda comunidade acadêmica, bem como manifesta apoio à Decisão Plenária do CONFEA de 25/04/2014 sobre o cancelamento de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho nos CREAs em decorrência do não atendimento aos requisitos para ingresso no curso de pós graduação em nível de especialização Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, com identificação das possíveis situações em que os registros serão cancelados, conforme transcrito abaixo ;

a) Situação 1: Profissionais que iniciaram a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho antes da conclusão da graduação, ou seja, a iniciaram durante curso de suas graduações. Posicionamento: Constatada esta situação, o Crea deve indeferir o registro, fundamentando-se no fato de que o profissional foi diplomado irregularmente por afrontar a legislação educacional que rege o assunto – Lei nº 9.394, de 1996, e Resolução CNE/CES nº 1, de 2007 – visto que o pré-requisito para pós-graduação é a conclusão de curso superior. Nesse caso, entretanto, poderão ser aproveitadas somente as disciplinas cursadas após a colação de grau.

b) Situação 2: Profissional cuja anotação do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho já foi efetivado sem que fosse observado o fato de ele ter iniciado a pós-graduação irregularmente, ou seja, antes da colação de grau. Posicionamento: Constatada esta situação, o Crea deve suspender o registro do profissional como Engenheiro de Segurança do Trabalho, uma vez que não foi obedecido o que estabelece a Resolução CNE/CES nº 1, de 2007. Nesse caso, a instituição deve ser informada sobre a situação, esclarecendo que poderão ser aproveitadas somente as disciplinas cursadas após a colação de grau e sugerindo oportunizar aos profissionais egressos a complementação do curso, sob pena de cancelamento do registro do profissional como Engenheiro de Segurança do Trabalho. As respectivas ARTs registradas para essa atividade (Engenharia de Segurança do Trabalho) no período irregular deverão ser canceladas.

c) Situação 3: Profissionais tecnólogos com curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Posicionamento: Constatada a situação, o Crea deve indeferir o registro fundamentado no fato de que não existe previsão do exercício da especialidade de Engenheiro de Segurança do Trabalho por tecnólogo no art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.530, de 1986. Nessa situação, cabe ressaltar a possibilidade de registro daqueles que atendam ao previsto nos incisos II e III desse dispositivo legal, que rezam: “II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei.”. Para fins de atendimento a estes critérios, adota-se 7 de setembro de 1987 como data limite, prevista no Decreto nº 92.530, de 1986. Nessa data, encerrou-se o prazo de 180 dias contados da publicação da aprovação do Parecer CFE nº 19, de 1987, no Diário Oficial da União (11 de março de 1987), que regula a oferta de cursos de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, extinguindo, tacitamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985 (vide retro), a oferta de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho, e a atribuição de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho.

d) Situação 4: Profissional leigo com curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Posicionamento: Constatada a situação, o Crea deve indeferir o registro fundamentado no fato de que não existe previsão do exercício da especialidade de Engenheiro de Segurança do Trabalho por leigo no art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.530, de 1986. Nessa situação, cabe ressaltar a possibilidade de registro daqueles que atendam ao previsto nos incisos II e III desse dispositivo legal, que rezam: “II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei.”. Para fins de atendimento a estes critérios, adota-se 7 de setembro de 1987 como data limite, prevista no Decreto nº 92.530, de 1986. Nessa data, encerrou-se o prazo de 180 dias contados da publicação da aprovação do Parecer CFE nº 19, de 1987, no Diário Oficial da União (11 de março de 1987), que regula a oferta de cursos de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, extinguindo, tacitamente, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.410, de 1985 (vide retro), a oferta de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho, e a atribuição de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho.

e) Situação 5: Profissional que concluiu curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho antes de concluir a graduação. Posicionamento: Constatada esta situação, o Crea deve indeferir o registro, fundamentando-se no fato de que o profissional foi diplomado irregularmente por afrontar a legislação educacional em vigor que rege o assunto - Lei nº 9.394, de 1996, e Resolução CES/CNE nº 1, de 2007 – visto que o requisito para pós-graduação é a conclusão de curso superior. ....”

Boletim

Coleção Monticuco

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Marco Regulatório

Nossa Missão

A APAEST atua na defesa de seus associados, fortalecendo a engenharia de segurança do trabalho, promovendo o desenvolvimento sustentável na comunidade, incluindo a melhoria das condições de trabalho e a preservação do meio ambiente e da integridade física dos trabalhadores.

Nossa Visão - Promover ambientes de trabalho seguros, utilizando técnicas de engenharia de segurança nos projetos de engenharia.